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De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 ,  CAPÍTULO XV

 

DAS INFRAÇÕES.

 

        Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

 

        Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

 

Conforme a Resolução 136/2002 Art. 1º e  CTB Art. 258:

 

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos);

 

II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

 

III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e

 

IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).

 

       A partir desta gravidade, de acordo com o Art. 259 – CTB, são computados os seguintes números de pontos:

 

        I - gravíssima - sete pontos;

        II - grave - cinco pontos;

        III - média - quatro pontos;

        IV - leve - três pontos.

 

     Uma vez constatado cometimento da infração de Trânsito, são expedidas duas Notificações, a de Autuação e Penalidade respectivamente.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução n° 404/2012, uniformizou o procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade, aprimorando o processo administrativo de trânsito e assegurando, com maior eficácia, o direito de ampla defesa do infrator.

 

    Atualmente são adotados três procedimentos administrativos de defesa com relação às infrações previstas na legislação de trânsito, Defesa da Autuação, Primeira Instância (JARI) e Segunda Instância (CETRAN);

 

    Se o proprietário que recebeu a notificação de autuação por ato que não cometeu, ele poderá indicar o condutor responsável pela infração. O prazo para que o proprietário do veículo faça a indicação do infrator e/ou apresente a defesa, quando discordar da infração, é de 15 dias, corridos do recebimento da notificação, que consta expressamente no corpo da notificação da autuação, recebida pelo proprietário do veículo no endereço por ele indicado no cadastro do DETRAN/RJ.

 

    Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida. Sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica e não havendo a identificação do condutor infrator, no prazo previsto será imposta multa administrativa, nos termos do § 8° do art. 257 do CTB.

Conforme estabelece a Resolução 404/2012 do CONTRAN:

 

NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO 

 

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 

 

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. 

 

§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração. 

 

§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução. 

 

A partir desta Notificação o proprietário do veículo poderá recorrer a Defesa da Autuação e realizar a Indicação do Real Condutor.

 

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